A Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou o banco Itaú a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida de R$ 0,03 (três centavos).
Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) entenderam que a conduta do banco foi “arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade” e aumentaram a indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 7 mil.
Segundo informações do TJ-RJ, Nazareno da Silva Duarte renegociou uma dívida com o banco, tendo pago todas as parcelas em dia, exceto R$ 0,03 da primeira parcela do acordo.
O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, ressalvou em seu voto que o credor não é obrigado a receber valor inferior ao devido, mas nem por isso pode aplicar a sanção diante de um valor tão insignificante.
A Corte considerou ainda que o valor de R$ 2 mil, estabelecido pela 1ª instância, não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo da instituição financeira. “Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral”, completou o relator.
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